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Estrutura Organizacional

  • Assessoria Contábil

    Elder Novais Sampaio

    Telefone: 62 3473-1762

    E-mail: [email protected] / [email protected]

    Endereço: Av Vereador Djalma José dos Santos, Qd 43 Lt 01, Sul

    Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 17h

    Competências

    Lei Orgânica


    SEÇÃO VI – DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, CONTÁBIL E ORÇAMENTÁRIA:


    Art. 44 – A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei.

    § 1º – O controle externo da Câmara será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas dos Municípios e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

    § 2º – As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, considerando-se julgados nos termos das conclusões desse parecer, que não houver deliberação dentro do prazo.

    § 3º – Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixara de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios.

    § 4º – As Contas relativas à aplicação dos recursos transferido pela União e Estado serão prestadas na forma da Legislação Federal e Estadual em vigor, podendo o município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.


    Art. 45 – O Executivo manterá sistema de Controle Interno, para:

    I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;

    II – acompanhar a execução de programas de trabalho e do orçamento;

    III – verificar a execução dos contratos.


    Art. 46 – As contas do município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da Lei.