Regimento Interno
SEÇÃO III – DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL:
Art. 24 – A Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência Municipal e especialmente:
I – Os tributos municipais, seu lançamento e arrecadação e normatização da receita não tributária;
II – Empréstimos e operações de crédito;
III – Lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual de Investimentos e orçamentos anuais;
IV – Abertura de créditos suplementares e especiais;
V – Subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória à prestação de contas nos termos da Constituição Federal;
VI – Criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias e fundações e constituição de empresas públicas e sociedades de economia mista;
VII – Regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidades e aposentadoria e fixação e alteração de remuneração;
VIII – Concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência Municipal, respeitada as normas desta Lei Orgânica e da Constituição da República;
IX – Normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;
X – Concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares;
XI – Exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;
XII – Critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas;
XIII – Autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destinado ou nos casos de doação sem encargos;
XIV – Cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais;
XV – Lei de Diretrizes Urbanísticas;
XVI – Feriados Municipais, nos termos da legislação federal;
XVII – Alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional, vedada esta, em qualquer hipótese, nos últimos três meses do mandato do Prefeito;
XVIII – Isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
XIX – Denominar e alterar a denominação de prédios, vias e logradouros públicos;
XX – Aprovar o Planejamento municipal;
XXI – Autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios, os quais deverão se individuais, e os projetos de lei deverão estar acompanhados das informações básicas para a celebração do convênio;
XXII – Delimitar o perímetro urbano.
Art. 25 – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:I – receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes posse;
II – Eleger sua Mesa;
III – Elaborar o Regimento Interno;
IV – Organizar os serviços administrativos internos e promover os cargos respectivos;
V – Propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
VI – Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos vereadores;
VII – Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, mais de quinze dias, por necessidade do serviço;
VIII – Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre parecer do Tribunal de Contas dos Municípios no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observando os seguintes preceitos:
a) – O parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
b) – decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
c) – Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério público para fins de direito;
IX – Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Goiás, nesta lei Orgânica, no Regimento Interno da Câmara Municipal e na legislação federal aplicável; (redação dada pela ELOM nº 002/03)
X – Sustar os atos normativos do poder executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XII – Suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou atos normativos municipais declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;
XIII – Autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do município;
XIV – Proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XV – Aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, Estado, outra pessoa Jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais;
XVI – Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XVII – Convocar o Prefeito e o Secretário do Município para prestarem esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XVIII – Deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XIX – Criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XX – Conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços dos membros da Câmara;
XXI – Solicitar a intervenção do Estado no Município;
XXII – Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;
XXIII – Fiscalizar e controlar os atos do poder Executivo, Incluídos os da Administração Indireta, bem como realizar, por delegação, eleita pelos membros da Câmara, inspeções sobre quaisquer documentos da gestão financeira e fazer a conferência dos saldos e valores declarados como existentes ou disponíveis em balancetes ou balanço.
Art. 26 – A Câmara Municipal fixará, até trinta dias antes da eleição municipal, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, Presidente da Câmara, Vereadores para vigorar na legislatura subseqüente, entendendo-se prorrogadas as fixações existentes, se não estabelecidos no devido tempo, observando o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, § 2º, I da Constituição Federal.
§ 1º – A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ultrapassar, anualmente, vinte por cento da média da receita do município nos dois últimos anos, excluídas desta as resultantes de operação de crédito a qualquer título e as auferidas pela administração indireta, inclusive pelas fundações e pelas autarquias.
§ 2º – Em nenhuma hipótese a remuneração do Prefeito poderá ser fixada em valor inferior a dez por cento da dos Deputados Estaduais, caso em que poderá ultrapassar o limite do Parágrafo anterior.
§ 3º – A remuneração dos Vereadores terá como limite mínimo de cinco por cento da dos Deputados Estaduais e não poderá exceder a cinqüenta por cento da do Prefeito Municipal, exceto nos municípios com mais de duzentos mil habitantes, caso em que ficará limitada a setenta por cento da remuneração dos Deputados Estaduais, respeitado o dispositivo no art. 37, XI da Constituição da República.
§ 4º – Ao Vice-prefeito poderá ser fixada representação que não exceda a do Prefeito e a qual terá direito o servidor estadual, municipal ou federal investido no cargo.
§ 5º – Ao presidente da Câmara poderá ser fixada representação que não exceda a cinqüenta por cento de sua remuneração, limitada esta ao que perceber o Prefeito.
Art. 27 – Ao término de cada sessão legislativa, a Câmara elegerá, dentre os seus membros, em votação secreta uma comissão Representativa, cuja composição reproduzirá tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:
I – Reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente;
II – Zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III – Zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
IV – Convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante e autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias.
Parágrafo Único – A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara.