Biografia
Arthur Humberto Rodrigues de Paula foi candidato a Vereador em Iaciara-GO nas Eleições 2020 pelo CIDADANIA (Cidadania). Natural de Posse – GO, Arthur Humberto Rodrigues de Paula, nascido em 11/08/1983. Arthur foi eleito nas Eleições 2020.
Nascimento: 11/08/1983
Naturalidade: Posse
Estado Civil: Solteiro
Partido: Cidadania
Cargo: Primeiro secretário
Arthur Humberto Rodrigues de Paula foi candidato a Vereador em Iaciara-GO nas Eleições 2020 pelo CIDADANIA (Cidadania). Natural de Posse – GO, Arthur Humberto Rodrigues de Paula, nascido em 11/08/1983. Arthur foi eleito nas Eleições 2020.
Regimento Interno
Art. 28 – Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do município, por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º – Aplicam-se à inviolabilidade dos vereadores as regras contidas na Constituição do Estado relativas aos Deputados Estaduais.
§ 2º – Aplicam-se igualmente aos vereadores as regras pertinentes às licenças e afastamentos, remunerados ou não, dos Deputados inclusive quanto ao afastamento para exercício de cargos em comissão do poder Executivo.
Art. 29 – É vedado ao Vereador:
I – Desde a expedição do diploma:
a) – Firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) – Aceitar cargo, emprego ou função, âmbito da Administração pública Direta ou Indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto nesta Lei Orgânica.
II – Desde a Posse:
a) – Ocupar cargo, função ou emprego, na Administração pública Direta ou Indireta do município, que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato,
b) – Exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) – Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do município, ou nela exercer função remunerada;
d) – Patrocinar causa junto ao município em que seja Interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea “a” do Inciso I.
Art. 30 – Perderá o mandato o Vereador:
I – Que Infringir qualquer das proibições estabelecidas no Art. Anterior;
II – Cujo procedimento for declarado Incompatível com o decoro parlamentar, ou atentatório às Instituições vigentes;
III – Que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;
IV – Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V – Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
§ 1º – Além de outros casos definidos no Regimento interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º – Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto aberto e maioria absoluta, mediante convocação da Mesa ou Partido Político Representado na Câmara, assegurada ampla defesa. . (redação dada pela ELOM nº 003/03)
§ 3º – Nos casos previstos nos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 31 – O Vereador poderá licenciar-se:
I – Por motivo de doença;
II – Para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e oitenta dias por sessão legislativa;
III – Para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município;
§ 1º – Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o vereador investido no cargo de secretário Municipal.
§ 2º – Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio doença ou de auxílio especial.
§ 3º – O auxilio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.
§ 4º – A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 5º – Independentemente de requerimento considerar-se-á como licença o não comparecimento ás reuniões de vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
§ 6º – Na hipótese do § 1º, o vereador pode optar pela remuneração do mandato.
Art. 32 – Dar-se-á convocação do suplente de vereador nos casos de vaga ou licença.
§ 1º – O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º – Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o “quorum” em função dos vereadores remanescentes;